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terça-feira, 9 de outubro de 2012

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Transcrição da palestra proferida pelo professor, Doutor em Direito e hoje Vice-Presidente da República Michel Temer

Princípio é o começo. O que faz surgir, corporifica.
A Constituição é uma lei. É a lei maior, que faz nascer uma entidade chamada Estado. Tal lei é chamada “Constituição” porque é um ato constitutivo. Também é denominada Lei Magna, Lei Maior. Por um movimento constituímos ou reconstituímos o Estado.
O sistema de controle da constitucionalidade das leis presta-se a manter a integridade da Constituição, quando de sua promulgação.
O Estado só nasce quando nasce o Direito. São coevos.

IDÉIA DE CONSTITUIÇÃO
As normas que integram a Constituição são normas imperativas, preceitos cogentes, que determinam a conduta dos homens dentro de um Estado. Estado tem o seguinte conceito: incidência de uma ordem jurídica sobre determinadas pessoas (povo) em um determinado território. Povo, em seu conceito jurídico, abrange somente o que a ordem jurídica determina.
Embaixada: fisicamente, pode ser aqui; mas juridicamente, não.
Pode ser exemplificado pelo salvo conduto expedido para que alguém vá da embaixada (que é território estrangeiro) até o aeroporto. Porque o salvo conduto? Porque poderia ser preso quando ingressasse em território nacional – ou seja: da embaixada até o aeroporto.
A sociedade tem uma ordem jurídica, uma organização. “Onde está a sociedade está o direito. Onde está o direito está a sociedade”: brocardo jurídico.
O Brasil é o mesmo desde 1824 (data da promulgação da primeira Constituição). No entanto, juridicamente, são Estados novos.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, preceitua o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição de 1988: a Constituição olha o futuro, mas cuida do passado.
Juridicamente nasce o Estado com a Constituição: por isso deve-se estudar o Direito a partir dela.
Segurança jurídica: prescrição, decadência, coisa julgada. Este princípio é decorrente da própria idéia do direito. São normas cogentes, imperativas.
O governador não pode descumprir uma decisão judicial, sob pena de intervenção. O presidente não pode descumprir uma decisão judicial, sob pena de impeachment. A maior autoridade é o povo. Em nome de quem e para a qual existe.
Poder: qual o seu sentido neste contexto? A soberania. Soberania é a capacidade de fixar todas as competências para um determinado povo em um determinado território.
Estado de direito: relaciona-se ao fenômeno do poder. Antigamente, o rei impunha as competências para todo o povo. No território, o rei era uma pessoa irresponsável. “Le etat c’est moi”: o soberano detinha o poder incontrastável de mando.
Montesquieu, com a tripartição dos poderes e a teoria da representação do povo entrega as atividades governativas para órgãos diferentes.
O poder é uma unidade. É tripartido para revelar a proteção dos direitos individuais.  Imparcialidade: o julgador é imparcial, porque não é parte.
Todo poder emana do povo”: é o poder, a soberania.
São poderes da União: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário”: são poderes. Poder porque governam. A sentença é prolatada por um órgão. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional; o Judiciário, por um número determinado de órgãos. O poder, no caso do Judiciário, tem a conotação de função.
Num dado momento, o direito também se exatiza, porque estabelece as regras do jogo para determinada sociedade. O direito destina-se a regular a vida social.
Quanto mais estável a ordem jurídica, mais estável a ordem social. E vice-versa. Quanto menor o número de leis aprovadas em um país, maior a estabilidade.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o salário maternidade e o salário paternidade, juros máximos. Os juros, entretanto, devem ser estabelecidos conforme o contexto.
Hoje (*), temos 58 Emendas Constitucionais: isso gera uma balbúrdia no sistema constitucional brasileiro.  A Constituição americana tem, até hoje, 26 Emendas Constitucionais. Porque é uma constituição de princípios.  O Legislativo e o Judiciário interpretam-na com as realidades sociais. Não é o caso da Constituição brasileira, que é engessante.
Os princípios são muito úteis. Muitas vezes, a natureza da coisa é que determina a norma jurídica.
No texto constitucional existem normas que são mais valorizadas do que outras normas?
Sim: o Art. 60, § 4º (**). São as normas pétreas. Normas imodificáveis. A Constituição se pretende eterna, perene, mas não imodificável. Tanto que abarca a possibilidade de emendas constitucionais. As normas pétreas são eternas porque imodificáveis. E a regra do Art. 60 é válida para toda interpretação constitucional, no plano jurídico-positivo, no plano lógico-jurídico.
Os princípios estão dentro e não fora da Constituição.

Transcrição da palestra proferida pelo professor, Doutor em Direito e hoje Vice-Presidente da República Michel Temer, em 10 de agosto de 2007, na Semana Jurídica da Universidade Metodista de São Bernardo do Campo.

(*) Até 9 de outubro de 2012 foram aprovadas 70 emendas. A última, de 29.3.2012, estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional.

(**)Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
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Terei muito prazer em recebê-lo.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches