O QUE SÃO OS PRINCÍPIOS
Princípio é o alicerce de um sistema, preceito fundamental que se
estende à diferentes normas, servindo de critério para a sua
exata compreensão e inteligência, por definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo. É o conhecimento dos princípios que comanda a intelecção das
diferentes partes componentes do sistema jurídico positivo.
Pode-se concluir que,
ao se ferir uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio daquele
sistema, tal norma, direta ou indiretamente, está embutida em sua essência.
Por fim, ressaltando a
importância dos princípios, Plá Rodriguez afirma que são linhas diretrizes que
informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de
soluções, pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas
normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não
previstos.
Assim, os princípios
constituem o fundamento maior de uma ciência jurídica, possuindo fundamental
importância dentro de um ramo do direito, seja na elaboração da norma legal ou
na aplicação em face dos casos concretos.
DE
ONDE VIERAM OS PRINCÍPIOS
Sabe-se que a lei, por excelência, é a fonte do Direito... Mas o
Direito, também, nasce do costume, que nada mais é senão as práticas e usos
comuns do povo. O costume do povo são práticas usuais tornadas regras no meio
social.
A lei "é um resultado da realidade social. Ela emana da sociedade,
por seus instrumentos e instituições destinados a formular o Direito,
refletindo o que a sociedade tem como objetivos, bem como suas crenças e
valorações, o complexo de seus conceitos éticos e finalísticos."
Feita a lei, ela é imposta à obediência geral e se se cuida de uma lei
má, que não espelha a realidade social e não busca os objetivos verdadeiros do
povo? O julgador, aquele indivíduo a quem o povo incumbiu a missão de aplicar a
lei, e, por conseguinte, aplicar o Direito, e restabelecer a paz e a harmonia,
é que viverá esse grande dilema.
Nada obstante seja a lei a principal fonte do Direito, este emerge,
também, do costume do povo, das lições dos doutores (doutrina), da analogia, da jurisprudência e dos princípios gerais.
O nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento de tais regras
não-escritas quando, diante do caso concreto, a lei não for satisfatória, de
modo a proporcionar um julgamento justo, aquele que vá ao encontro do bem-estar
social, da paz, da harmonia. A propósito, diz o art. 4º, da Lei de Introdução
ao Código Civil: "Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.”
O
julgador, indivíduo a quem o povo confia a melindrosa tarefa de solucionar o
conflito e restabelecer ou garantir a harmonia entre os homens, deve, antes de
tudo, ter a capacidade de buscar na fonte o Direito. Bem, aplicá-lo ao caso
concreto... é julgar com Justiça.
PARA QUE SERVEM OS PRINCÍPIOS
Os princípios são “multifuncionais", sendo que pelo menos três
funções podem ser apontadas aos princípios no direito em geral:
A) Função Fundamentadora:
Os princípios embasam as decisões políticas fundamentais tomadas pelo
constituinte e expressam os valores superiores que inspiram a criação ou
reorganização de um dado Estado, ficando os alicerces e traçando as linhas
mestras das instituições, dando-lhes o impulso vital inicial(11), de
sorte que, ruindo o princípio, há a destruição de todo o "prédio
normativo" que por ele está embasado.
Na Constituição Cidadã, os quatro primeiros artigos tratam dos
"princípios fundamentais", sendo estes, ao lado do preâmbulo, o
embasamento de toda a ordem jurídica brasileira. Destaca-se o art. 3o,
que é a diretriz política adotada pelo Estado brasileiro:
“Art.
3º - Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
É importante salientar que os princípios, enquanto fundamentos
vinculantes de conduta, pautam não somente a ação do legislador constituído,
mas também do administrador, do juiz e de todos as pessoas (físicas e
jurídicas, públicas e privadas) que compõe a sociedade política.
B) Função Orientadora da Interpretação:
Se as leis são informadas ou fundamentadas nos princípios, então
devem ser interpretadas de acordo com os mesmos, porque são eles que dão
sentido às normas [rectius, regras]. Os princípios servem, pois, de guia
e orientação na busca de sentido e alcance das normas [regras]".
na lição de Carlos Ari Sandfeld:
"a)
É incorreta a interpretação da regra, quando dela derivar contradição,
explícita ou velada, com os princípios; b) Quando a regra admitir logicamente
mais de uma interpretação, prevalece a que melhor se afinar com os princípios;
c) Quando a regra tiver sido redigida de modo tal que resulte mais extensa ou
mais restrita que o princípio, justifica-se a interpretação extensiva ou
restritiva, respectivamente, para calibrar o alcance da regra com o
princípio." Agora, quanto à integração jurídica, diz: "Na ausência de
regra específica para regular dada situação (isto é, em caso de lacuna), a
regra faltante deve ser construída de modo a realizar concretamente a solução
indicada pelos princípios."
Percebeu-se que a lei (regra), como norma genérica e abstrata, pode, na
casuística, levar à injustiça flagrante. Aos princípios, portanto, cabe a
importante função de guiar o juiz, muitas vezes contra o próprio texto da lei,
na formulação da decisão justa ao caso concreto. O juiz cria o direito, quer
queiram quer não. E nessa atividade de criação do direito ao caso concreto, os
olhos do juiz devem estar voltados para os princípios constitucionais.
C) Função de Fonte
Subsidiária:
Então, na qualidade de fonte subsidiária do direito, os princípios
serviriam como elemento integrador do ordenamento jurídico, na
hipótese de ausência da lei aplicável à situação.
Portanto, caso o juiz não encontrasse disposições legais capazes de
suprir a plena eficácia da norma constitucional definidora de direito, deveria
buscar outros meios de fazer com que a norma atinja sua máxima efetividade,
como a analogia, os costumes e, por fim, os princípios gerais de
direito. Os princípios seriam, assim, a ultima ratio: não há lei?
Utilize a integração analógica. Não é possível a analogia? Vá às regras
consuetudinárias. Costumes não há? Ah, agora sim vamos aplicar os princípios!!!
Ao conferir normatividade aos princípios, estes perdem o caráter
supletivo, passando a impor uma aplicação obrigatória. De fato, não é mais tão
correto assim considerar os princípios mera fonte subsidiária do direito.
Podemos ainda relacionar outras funções dos princípios: qualificar,
juridicamente, a própria realidade a que se referem, indicando qual a posição
que os agentes jurídicos devem tomar em relação a ela, ou seja, apontado o rumo
que deve seguir a regulamentação da realidade, de modo a não contravir aos
valores contidos no princípio" e, tratando-se de princípio inserido na
Constituição, a de revogar as normas anteriores e invalidar as
posteriores que lhes sejam irredutivelmente incompatíveis".
E vale lembrar: Na medida das transformações ocorridas no bojo do
seio social, as interpretações dos princípios vão-se adaptando, vão-se moldando
constantemente às vicissitudes do meio sócio-político em que atuam. São
fluidos, plásticos e manipuláveis e, por isso mesmo, não precisam esperar as
alterações textuais (legislativas) das regras para impor ou orientar as
decisões políticas dos membros da sociedade. Ou seja, eles transcendem a
literalidade da norma mesma em que estão inseridos, permitindo que se mude o
sentido, isto é, a interpretação dos textos, sem que se precise, com isso,
alterar os seus enunciados normativos.
Princípios Jurídicos no Ordenamento
O
ordenamento jurídico – conjunto de normas – deriva da existência dos princípios
jurídicos que representam essencialmente, as idéias centrais de um determinado
sistema. Pra que haja coexistência entre os princípios e o ordenamento, é
preciso que o segundo não contrarie o primeiro, evitando assim, a invalidade do
sistema.
Importância dos Princípios no Direito Público
Tanto no direito privado como no público existe a necessidade do jurista
trabalhar com os princípios, mas neste último é infinitamente maior. No direito
privado as regras contidas em sua maioria nos códigos Civil, comercial,
trabalhista, são dispostas de modo ordenado e buscam regular exaustivamente os
assuntos de que tratam. Os princípios do direito privado freqüentemente estão
concretizados em regras específicas.
Ao contrário, o direito público, com as possíveis exceções dos Códigos
Penal e Processual, é formado, inclusive em virtude de sua juventude, por
legislação totalmente esparsa, produzida sem método. O resultado é uma aparente
desordem, solúvel apenas com a consideração do princípio. São os princípios
que permitem ao aplicador organizar mentalmente as regras existentes e extrair
soluções coerentes com o ordenamento globalmente considerado.
A Utilidade dos Princípios na Aplicação do Direto
Na
aplicação do direito – isto é, na edição das leis, na produção de atos
administrativos, na solução judicial dos litígios, etc. os princípios cumprem
duas funções:
·
Determinam
a adequada interpretação das regras; sobre esta função podemos dizer:
a.
É
incorreta a interpretação da regra, quando dela derivar contradição, explícita
ou velada, com os princípios;
b. Quando a regra admitir logicamente mais de uma
interpretação, prevalece a que melhor se afinar com os princípios;
c. Quando a regra tiver sido redigida de modo tal que
resulte mais extensa ou mais restrita que o princípio, justifica-se a
interpretação extensiva ou restritiva, respectivamete, para calibrar o alcance
da regra e do princípio.
·
Permitem
a colmatação de suas lacunas (integração), ou seja, quando não houver regra
específica para regular determinada situação a solução será por analogia aos
costumes e/ou aos princípios.
Princípios Implícitos e Explícitos
Nem todos os princípios estão explicitamente
expressos, alguns estão implícitos sendo necessário o seu desvendamento.
Importante salientar que os princípios implícitos
são tão importantes quanto os princípios explícitos, e como estes, parte do
ordenamento jurídico.
Tão importante como identificar os princípios,
sejam eles implícitos ou explícitos, é saber aplica-los de forma correta
admitindo que cada princípio, em determinada situação, terá seu peso
modificado.
Entre
os fatores que podem determinar a escolha dos princípios estão os valores
ideológicos de cunho jurídico. Caso contrário, o aplicador poderá sugerir
soluções conflitantes com o ordenamento jurídico.
Direito Constitucional – Das Noções de Princípios :
André , Fernanda , Gustavo, Jacqueline Raema, Leandro, Leonardo Pablos, Marcos , Renata , Sandro , Vinicius Pablos
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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Terei muito prazer em recebê-lo.
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