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sexta-feira, 24 de abril de 2009

PRINCÍPIOS - SEMINÁRIO

O QUE SÃO OS PRINCÍPIOS
Princípio é o alicerce de um sistema, preceito fundamental que se estende à diferentes normas, servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo. É o conhecimento dos princípios que comanda a intelecção das diferentes partes componentes do sistema jurídico positivo.
Pode-se concluir que, ao se ferir uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio daquele sistema, tal norma, direta ou indiretamente, está embutida em sua essência.
Por fim, ressaltando a importância dos princípios, Plá Rodriguez afirma que são linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos .

Assim, os princípios constituem o fundamento maior de uma ciência jurídica, possuindo fundamental importância dentro de um ramo do direito, seja na elaboração da norma legal ou na aplicação em face dos casos concretos.


DE ONDE VIERAM OS PRINCÍPIOS
Sabe-se que a lei, por excelência, é a fonte do Direito... Mas o Direito, também, nasce do costume, que nada mais é senão as práticas e usos comuns do povo. O costume do povo são práticas usuais tornadas regras no meio social.
A lei "é um resultado da realidade social. Ela emana da sociedade, por seus instrumentos e instituições destinados a formular o Direito, refletindo o que a sociedade tem como objetivos, bem como suas crenças e valorações, o complexo de seus conceitos éticos e finalísticos."
Feita a lei, ela é imposta à obediência geral e se se cuida de uma lei má, que não espelha a realidade social e não busca os objetivos verdadeiros do povo? O julgador, aquele indivíduo a quem o povo incumbiu a missão de aplicar a lei, e, por conseguinte, aplicar o Direito, e restabelecer a paz e a harmonia, é que viverá esse grande dilema.
Nada obstante seja a lei a principal fonte do Direito, este emerge, também, do costume do povo, das lições dos doutores (doutrina), da analogia, da jurisprudência e dos princípios gerais.
O nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento de tais regras não-escritas quando, diante do caso concreto, a lei não for satisfatória, de modo a proporcionar um julgamento justo, aquele que vá ao encontro do bem-estar social, da paz, da harmonia. A propósito, diz o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
O julgador, indivíduo a quem o povo confia a melindrosa tarefa de solucionar o conflito e restabelecer ou garantir a harmonia entre os homens, deve, antes de tudo, ter a capacidade de buscar na fonte o Direito. Bem, aplicá-lo ao caso concreto... é julgar com Justiça.

PRA QUE SERVEM OS PRINCÍPIOS
Os princípios são “multifuncionais", sendo que pelo menos três funções podem ser apontadas aos princípios no direito em geral:
A) Função Fundamentadora:
Os princípios embasam as decisões políticas fundamentais tomadas pelo constituinte e expressam os valores superiores que inspiram a criação ou reorganização de um dado Estado, ficando os alicerces e traçando as linhas mestras das instituições, dando-lhes o impulso vital inicial(11), de sorte que, ruindo o princípio, há a destruição de todo o "prédio normativo" que por ele está embasado.
Na Constituição Cidadã, os quatro primeiros artigos tratam dos "princípios fundamentais", sendo estes, ao lado do preâmbulo, o embasamento de toda a ordem jurídica brasileira. Destaca-se o art. 3o, que é a diretriz política adotada pelo Estado brasileiro:
“Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
É importante salientar que os princípios, enquanto fundamentos vinculantes de conduta, pautam não somente a ação do legislador constituído, mas também do administrador, do juiz e de todos as pessoas (físicas e jurídicas, públicas e privadas) que compõe a sociedade política.

B) Função Orientadora da Interpretação:
Se as leis são informadas ou fundamentadas nos princípios, então devem ser interpretadas de acordo com os mesmos, porque são eles que dão sentido às normas [rectius, regras]. Os princípios servem, pois, de guia e orientação na busca de sentido e alcance das normas [regras]".
na lição de Carlos Ari Sandfeld:
"a) É incorreta a interpretação da regra, quando dela derivar contradição, explícita ou velada, com os princípios; b) Quando a regra admitir logicamente mais de uma interpretação, prevalece a que melhor se afinar com os princípios; c) Quando a regra tiver sido redigida de modo tal que resulte mais extensa ou mais restrita que o princípio, justifica-se a interpretação extensiva ou restritiva, respectivamente, para calibrar o alcance da regra com o princípio." Agora, quanto à integração jurídica, diz: "Na ausência de regra específica para regular dada situação (isto é, em caso de lacuna), a regra faltante deve ser construída de modo a realizar concretamente a solução indicada pelos princípios."
Percebeu-se que a lei (regra), como norma genérica e abstrata, pode, na casuística, levar à injustiça flagrante. Aos princípios, portanto, cabe a importante função de guiar o juiz, muitas vezes contra o próprio texto da lei, na formulação da decisão justa ao caso concreto. O juiz cria o direito, quer queiram quer não. E nessa atividade de criação do direito ao caso concreto, os olhos do juiz devem estar voltados para os princípios constitucionais.

C) Função de Fonte Subsidiária:

Então, na qualidade de fonte subsidiária do direito, os princípios serviriam como elemento integrador do ordenamento jurídico, na hipótese de ausência da lei aplicável à situação.
Portanto, caso o juiz não encontrasse disposições legais capazes de suprir a plena eficácia da norma constitucional definidora de direito, deveria buscar outros meios de fazer com que a norma atinja sua máxima efetividade, como a analogia, os costumes e, por fim, os princípios gerais de direito. Os princípios seriam, assim, a ultima ratio: não há lei? Utilize a integração analógica. Não é possível a analogia? Vá às regras consuetudinárias. Costumes não há? Ah, agora sim vamos aplicar os princípios!!!
Ao conferir normatividade aos princípios, estes perdem o caráter supletivo, passando a impor uma aplicação obrigatória. De fato, não é mais tão correto assim considerar os princípios mera fonte subsidiária do direito.
Podemos ainda relacionar outras funções dos princípios: qualificar, juridicamente, a própria realidade a que se referem, indicando qual a posição que os agentes jurídicos devem tomar em relação a ela, ou seja, apontado o rumo que deve seguir a regulamentação da realidade, de modo a não contravir aos valores contidos no princípio" e, tratando-se de princípio inserido na Constituição, a de revogar as normas anteriores e invalidar as posteriores que lhes sejam irredutivelmente incompatíveis".
E vale lembrar: Na medida das transformações ocorridas no bojo do seio social, as interpretações dos princípios vão-se adaptando, vão-se moldando constantemente às vicissitudes do meio sócio-político em que atuam. São fluidos, plásticos e manipuláveis e, por isso mesmo, não precisam esperar as alterações textuais (legislativas) das regras para impor ou orientar as decisões políticas dos membros da sociedade. Ou seja, eles transcendem a literalidade da norma mesma em que estão inseridos, permitindo que se mude o sentido, isto é, a interpretação dos textos, sem que se precise, com isso, alterar os seus enunciados normativos.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO ORDENAMENTO
O ordenamento jurídico – conjunto de normas – deriva da existência dos princípios jurídicos que representam essencialmente, as idéias centrais de um determinado sistema. Pra que haja coexistência entre os princípios e o ordenamento, é preciso que o segundo não contrarie o primeiro, evitando assim, a invalidade do sistema.

IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO PÚBLICO
Tanto no direito privado como no público existe a necessidade do jurista trabalhar com os princípios, mas neste último é infinitamente maior. No direito privado as regras contidas em sua maioria nos códigos Civil, comercial, trabalhista, são dispostas de modo ordenado e buscam regular exaustivamente os assuntos de que tratam. Os princípios do direito privado freqüentemente estão concretizados em regras específicas.
Ao contrário, o direito público, com as possíveis exceções dos Códigos Penal e Processual, é formado, inclusive em virtude de sua juventude, por legislação totalmente esparsa, produzida sem método. O resultado é uma aparente desordem, solúvel apenas com a consideração do princípio. São os princípios que permitem ao aplicador organizar mentalmente as regras existentes e extrair soluções coerentes com o ordenamento globalmente considerado.

A UTILIDADE DOS PRINCÍPIOS NA APLICAÇÃO DO DIRETO
Na aplicação do direito – isto é, na edição das leis, na produção de atos administrativos, na solução judicial dos litígios, etc. os princípios cumprem duas funções:
• Determinam a adequada interpretação das regras; sobre esta função podemos dizer:
a. É incorreta a interpretação da regra, quando dela derivar contradição, explícita ou velada, com os princípios;
b. Quando a regra admitir logicamente mais de uma interpretação, prevalece a que melhor se afinar com os princípios;
c. Quando a regra tiver sido redigida de modo tal que resulte mais extensa ou mais restrita que o princípio, justifica-se a interpretação extensiva ou restritiva, respectivamete, para calibrar o alcance da regra e do princípio.
• Permitem a colmatação de suas lacunas (integração), ou seja, quando não houver regra específica para regular determinada situação a solução será por analogia aos costumes e/ou aos princípios.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS E EXPLÍCITOS
Nem todos os princípios estão explicitamente expressos, alguns estão implícitos sendo necessário o seu desvendamento.
Importante salientar que os princípios implícitos são tão importantes quanto os princípios explícitos, e como estes, parte do ordenamento jurídico.
Tão importante como identificar os princípios, sejam eles implícitos ou explícitos, é saber aplica-los de forma correta admitindo que cada princípio, em determinada situação, terá seu peso modificado.
Entre os fatores que podem determinar a escolha dos princípios estão os valores ideológicos de cunho jurídico. Caso contrário, o aplicador poderá sugerir soluções conflitantes com o ordenamento jurídico.

Direito Constitucional – Das Noções de Princípios:
SEMINÁRIO. GRUPO: André , Fernanda , Gustavo
Jacqueline Raema , Leandro , Leonardo Pablos
Marcos , Renata , Sandro , Vinicius Pablos

Um comentário:

Anônimo disse...

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Siga seu coração. Ele ensinará o melhor caminho, sempre.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches