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quarta-feira, 27 de abril de 2016

REGRAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS E REGRAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS. CONSTITUIÇÃO FORMAL E CONSTITUIÇÃO MATERIAL

REGRAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS
As regras que tratam de matéria essencialmente constitucional disciplinam o PODER sobre diversos aspectos.
Isso porque a CF preza-se por definir a organização do Estado, a forma do Estado, a forma de Governo, o regime de governo etc.
a. Elementos orgânicos ou organizacionais da Constituição Federal
Forma de Estado: Estado Federal - caracterizado pela autonomia dos entes federados (cláusula pétrea – art. 60, §4º, I [1])
Forma de Governo: República 
Regime de Governo: Presidencialista
Regras de Organização dos Poderes: Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.
b. Elementos Limitativos
Enunciação dos direitos fundamentais das pessoas - cria, automaticamente,...
limitações ao exercício arbitrário ou abusivo do Poder.
c. Elementos Sócio Ideológicos
São os princípios da ordem econômica social. O modelo econômico de Estado é indissociável do modelo político.
Por isso, a doutrina diz que os princípios da ordem econômica e social são regras materialmente constitucionais.

A regra do artigo 242, §2º, CF [2] é uma regra constitucional?
R. Depende da perspectiva. Do ponto de vista material, não é regra que trata
de matéria constitucional, não é regra materialmente constitucional.
Contudo, é norma que se encontra na Constituição Federal, de forma que, embora não trate de matéria constitucional, é formalmente constitucional.

REGRAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS
São aquelas que estão na CF, embora não tratem de matéria constitucional.
No sistema brasileiro o que confere a uma norma jurídica qualquer o grau máximo de eficácia não é a sua matéria e sim a forma de que ela se reveste.
As normas constitucionais são rígidas e, portanto, somente poderão ser alteradas mediante emenda constitucional.
No ápice da pirâmide encontra-se a Constituição Formal.
Ex.: Art. 14, 4º a 7º, CF [3] - estabelecem regras de inexigibilidade. São regras formalmente constitucionais e materialmente constitucionais.
Os casos de inexigibilidade não se resumem às hipóteses previstas nos parágrafos acima, conforme disposto no §9º. Essa matéria vem prevista na Lei Complementar 64 [4].

Constituição Formal: é o conjunto de normas promulgadas por uma Assembléia Constituinte.
Constituição Material: é o conjunto de regras jurídicas que tratam de organização e administração do Poder. Encontram-se, majoritariamente, dentro da constituição formal, mas existem regras que tratam de matérias constitucionais e que, portanto, integram o conceito doutrinário de constituição, e que não estão inseridas no texto da Constituição Federal
Ex: Lei Complementar 64. Embora tratem de matéria constitucional, essas normas não têm a forma constitucional e, portanto, não se encontram na mesma hierarquia da CF.
O conceito de constituição material é mais abrangente do que o de Constituição formal, embora seja menos abrangente, ao mesmo tempo. Isso porque é composta por outras leis (nesse ponto é mais do que a formal) e é menos abrangente, ao mesmo tempo, porque algumas normas que estão na CF não são materialmente constitucionais (como o ex. do art. 242).

ELEMENTOS
1 ORGÂNICOS - Regras de organização do Estado e dos Poderes
2 LIMITATIVOS - Enunciação dos direitos fundamentais das pessoas. Chamam-se limitativos porque quando se enunciam direitos estabelecem-se limitações ao exercício do poder
3 SÓCIO IDEOLÓGICOS - Princípios fundamentais da ordem econômica e social que são associados ao modelo político do estado. Esse conjunto de elementos (1, 2 e 3) forma as regras materialmente constitucionais.
Os próximos elementos são instrumentos formais:
4 DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
São aqueles que se destinam à solução dos conflitos constitucionais e que precisam estar de antemão na constituição. Exs:
a. O art. 1º, caput, estabelece o pacto federativo e a sua indissolubilidade. No nosso direito, portanto, não existe direito de secessão. Se, não obstante, um Estado
tentar ser independente, o mecanismo para impedir isso está previsto no artigo 34 - intervenção federal.
b. Se o Congresso Nacional aprovar um projeto de lei inconstitucional, há na CF a previsão da ADI (art. 102, I, “a”).
5 ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE - São normas que estão na CF destinadas a disciplinar de que maneira as outras regras constitucionais devem ser interpretadas.
José Afonso da Silva inclui entre estes elementos o ADCT e o Preâmbulo da CF. Ex: Art. 5º, §1º, da CF.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches


[1] Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[2] § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

[3] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

[4] § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.



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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches